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23 de Abril de 2024

Lei 13.281/2016 e réus condenados a pena restritiva de direitos por crime de trânsito

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que é a Lei n.º 9.503/97.

O CTB prevê, dentre outras disposições, infrações de natureza administrativa (infrações de trânsito) e infrações de natureza penal (crimes de trânsito).

Os crimes de trânsito estão previstos nos arts. 302 a 312 do CTB e são os seguintes:

• Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302);

• Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303);

• Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública (art. 304);

• Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (art. 305);

• Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306);

• Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 307);

• Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (art. 308);

• Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (art. 309);

• Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (art. 310);

• Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano (art. 311);

• Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz (art. 312).

Os crimes de trânsito admitem penas restritivas de direito? Se o réu for condenado por um crime de trânsito, poderá receber penas restritivas de direito, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal?

SIM, é possível, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

Quais são as penas restritivas de direito?

As penas restritivas de direitos encontram-se previstas no art. 43 do CP e são as seguintes:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana;

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

O que fez a Lei nº 13.281/2016?

A Lei nº 13.281/2016 acrescentou um artigo ao CTB afirmando que, se o juiz condenar o réu por crime de trânsito e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, neste caso ele deverá, obrigatoriamente, fixar, como pena restritiva de direitos, a "prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas".

Em outras palavras, existem seis espécies de pena restritiva de direitos listadas no Código Penal. No entanto, em caso de condenação por crime de trânsito, o magistrado deverá aplicar a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, prevista no inciso IV do art. 44 do CP.

Além disso, a Lei já impõe que essa prestação de serviços ocorra em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Veja o dispositivo inserido no CTB:

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

Cuidado:Os crimes tipificados nos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB preveem, em seus preceitos secundários, que o condenado receberá uma pena restritiva de direitos, qual seja, a "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" (que é uma espécie de interdição temporária de direitos). Veja, por exemplo, o art. 303:

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Essas penas restritivas de direito que estão previstas diretamente nestes artigos continuam em vigor e deverão ser aplicadas cumulativamente com a prestação de serviços disciplinada pelo recém inserido art. 312-A do CTB.

Em suma:

Em caso de condenação por crimes de trânsito, poderá ser imposta ao réu a pena restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

Esta pena restritiva de direitos deverá ser obrigatoriamente a "prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas" em uma das atividades listadas no art. 312-A do CTB. Além dela, nos casos dos arts. 302, 303, 306, 307, 308 do CTB, o magistrado poderá impor mais uma pena restritiva de direitos, qual seja, a "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".

Vigência

A Lei nº 13.281/2016, na parte que insere o art. 312-A ao CTB, possui vacatio legis de 180 dias, de sorte que entra em vigor no dia 01/11/2016.

Márcio André Lopes Cavalcante

http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132812016ereus-condenados-pena.html

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